Amigos, Abaixo colo o e-mail do Dr. George Niaradi, Presidente da Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Intenacionais da OAB/SP. A resposta do colega me satisfez muito, e acredito que será um caminho aberto para que os colegas paulistas atuantes na área aduaneira tecem comentários e sugestões. O intuito é fazer com que aquela comissão conheça mais de perto as aflições dos colegas e discute as mudanças frequentes na legislação aduaneira. Rogério Z. Chebabi ______________________________________________________
Caro Dr. Rogério Zaratini,
Primeiramente, alegra-me saber da difusão de informações sobre Comércio Exterior que V.Sa. tem realizado.
Assim sendo, gostaria de convidar V.Sa. a conhecer, pessoalmente, as atividades da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, desta Seccional. Antes disso, traço algumas poucas linhas, que, em síntese, muito apertada, dispõem sobre a intensidade e importância que a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais tem para a Seccional Paulista da OAB/SP.
Diversos trabalhos tem sido realizados, notadamente, com palestras de personalidades vinculadas às temáticas dessa Comissão, durante os anos de 2007 e 2008, não somente na Capital, como também nas Subsecções com relevante inserção no Comércio Exterior (Subsecção de Santos), e em entidades homólogas estrangeiras.
Ademais, forma celebrados acordos com instituições internacionais para o aprofundamento científico dos nossos demais Colegas em cursos de extensão (Centro Internacional de Formación Financiera - Madrid), além, por confiança depositada pelo nosso Presidente, Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, nos trabalhos realizados de aproximação de nossa Casa com outras, estrangeiras.
Nesse tópico, mantemos contatos estreitos com entidades da Argentina, Honduras, Cabo-Verde, Angola, Portugal, República Domenicana, Espanha, EUA e França, cujos representantes, de algumas dessas, foram recepcionados na Seccional Paulista pela Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, em eventos, palestras e cursos.
Ao encerrar do ano 2008, a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais publicou, pela editora Lex Aduaneiras, pioneira e líder no segmento do Comércio Exterior, mais uma obra, com a contribuição dos seus Membros sob a forma de artigos científicos, intitulada "Contratos Internacionais - Aspectos Gerais e com o Poder Público", que tem um caráter inédito por tratar de temática sob as duas dimensões, pública e privada do Direito dos Contratos, no plano Internacional.
E, ainda, nas últimas semanas do ano que passou, foram realizadas várias reuniões com organismos franceses, notadamente o Barreau de Paris, para a organização das atividades do ano França no Brasil, a serem, também, empreendidas em nossa Casa.
O grande desafio para o corrente ano é fazer-se tão bem recebida a comitiva francesa como o Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB/SP o foi durante sua estada em Paris. Várias atividades já foram delineadas, de tal maneira que o incenivo ao Direito do Comércio Exterior com a República Francesa, e com a União Européia, será um dos pontos de destaque dos eventos.
Assim visto, como disse a V.Sa., em poucas linhas, que a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB/SP tem, com muito orgulho, cumprido o mister oferecido pelo nosso Presidente, Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, e, ao mesmo tempo, temos muito a desenvolver.
Reafirmo minha satisfação com o interesse de V.Sa. pela Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, e, ratifico meu convite, para que venha a participar da próxima reunião ordinária, cujo convite será enviado diretamente para V.Sa..
Aproveito para augurar que seus trabalhos sejam bem realizados e desejar muito sucesso em todas as empreitadas tomadas por V.Sa..
Saudações cordiais,
Dr. George Niaradi Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Intenacionais da OAB/SP __________________________________ OAB – SP - COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS Acessando o site da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção S. Paulo), descobri que ela possui uma COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Achei interessante saber que existe esta Comissão na OAB-SP e de grande valia. Porém acessando o site daquela Comissão e lendo sua Atas, não consegui encontrar alguma que falasse de uma atuação ampla relativamente ao tema "Comércio Exterior", sendo que aposto que exista esta atuação com relevância. Quem quiser ler, são estas as ATAS de 2008: ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 7º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 8º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 9º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 10º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS ATA DA 11º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS Mandei há pouco um e-mail à OAB perguntando sobre a atuação da Comissão em 2008 e as pretensões em 2009. Quando chegar a resposta colocarei aqui, e, de posse da resposta pretendo mandar sugestões para que em 2009 a OAB-SP use seu prestígio para atuar de forma mais abrangante nos temas aduaneiros. Rogerio Zarattini Chebabi ------------------------------------------------------------------------------ Aproveito para colar abaixo a composição da Comissão:
Composição Presidente George Augusto Niaradi Vice-Presidente Antônio Márcio da Cunha Guimarães Membros Efetivos Adriana Grecco Moulin Cláudio Finkelstein Clever Mazzoni Campos Darci José Heckler Edmo Colnaghi Neves Edson Ricardo Saleme Fernando Passos Flávio de Leão Bastos Pereira Francisco José de Castro Rezek Hmed Kalil Akrouche José Cássio Garcia Luciana Monteiro Cossermelli Tornovsky Luís Antônio Flora Matteo Arcari Mauro Berenholc Octaviano Bazilio Duarte Filho Pollyana Vilar Mayer Renê Guilherme da Silva Medrado Rodrigo Kaysserlian Thereza Maria Sarfert Franco Montoro Umberto Luiz Borges D'Urso Membros Consultores Agostinho Toffoli Tavolaro Eduardo Carvalho Tess Filho Geraldo José Guimarães da Silva João Grandino Rodas José Francisco Rezek Paulo Borba Casella Rubens Approbato Machado Membros Colaboradores Bruna Ávila Fernandes Fonseca Carla Cristina Garcia Cibele Lueni Greco de Souza Barbará Cleusa Guimarães Duzolina Helena Lahr Eduardo Faria Santos Gulgun Balik Gustavo Neto de Carvalho Dias João Marcelo Morais José Arruda Martins Leonardo Kriguer Luciana Risaffe da Silva Maria das Graças Gonçalves Ferreira Philippe Boutaud Sanz Priscila Santana dos Santos Coelho Rafael Marques Aires Renee Fernando Gonçalves Moitas Rosa Maria Correia Silva Lima Simone do Carmo Abreu Vera Lúcia de Moraes Vinícius Fernandes da Costa
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EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Posted: 18 Feb 2009 04:03 AM PST
I. Na hipótese, conforme informações da autoridade coatora, foram encontradas com o paciente mercadorias estrangeiras no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).
II. Esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão.
Precedente.
III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438).
IV. Ordem concedida para se trancar a ação penal.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus.
O impetrante insurge-se contra decisão do juiz a quo, que recebeu denúncia pela prática do delito tipificado pelo art. 334 do Código Penal (descaminho), quando de sua prisão em flagrante delito, portando mercadorias avaliadas no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).
Aduz ser aplicável ao caso, o princípio da insignificância, pois o montante devido a título de tributo de importação, estimado pelo impetrante em R$2.018,75 (dois mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), estaria abaixo do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerado insignificante pelo art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, requerendo o trancamento da ação penal.
Em recentes julgados, a Terceira Turma deste Tribunal, examinando o princípio da insignificância no crime de descaminho, entendeu por sua aplicação, ao fundamento de que o valor do tributo devido em razão do ingresso irregular da mercadoria não é considerado relevante sequer pela Fazenda Nacional, a teor do art. 20 da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O posicionamento adotado segue o que foi, recentemente, decidido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do Habeas Corpus 92438, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, em sessão de 19/8/2008, por unanimidade, deferiu a ordem para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Baliza-se o fundamento da decisão concessiva no sentido de que se a conduta considerada é irrelevante no âmbito administrativo, por maior razão ainda deve ser no Direito Penal, cuja atuação deve restringir-se aos casos de extrema necessidade para a tutela do bem jurídico protegido e, apenas, quando o amparo estabelecido por outros ramos do Direito revelar-se insuficiente.
Na esteira deste novo entendimento a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se pronunciou no AgRg no REsp 1021805/SC, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado na sessão de 28/10/2008.
(inf. nº 60, Sessão de 26/01/09 a 05/02/09, TRF da 1ª Região, Terceira Turma
HABEAS CORPUS 2008.01.00.068439-7/MT, Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Julgamento: 27/01/09)
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