Direito Aduaneiro e Comércio Exterior: Restituição de tributos na importação

Restituição de tributos na importação

13/06/2010

Em função de vários questionamentos sobre o assunto, republicamos, com novas informações, esse tema já tratado em edições anteriores.

1. Saiba que poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração nas seguintes hipóteses: – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

2. Note que também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas no item 1, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

3. É importante observar que os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de: – cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos; – demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e – retificações de DI, de ofício ou de requerimento do importador ou de seu representante legal.

4. Destacamos que a retificação e o cancelamento de DI, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributos administrados pela RFB serão requeridos à unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito.

5. Convém ressaltar que o reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito, bem como outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior, caberão ao titular da DRF, da IRF-Classe Especial ou da Alfândega da RFB (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

6. Observe que reconhecido o direito creditório de sujeito passivo em débito com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades administrativas (DRF, Derat ou Deinf) que, à data da restituição, tenham jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

João dos Santos Bizelli

Fonte da Notícia: Aduaneiras www.aduaneira.com.br

D’Urso considera fundamental apoio de Sarney ao projeto que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados

 

Fonte: Agência Estado


 

18/02/2009

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, oficiou ao senador José Sarney, novo presidente do Senado, cumprimentando-o pela eleição e pedindo apoio ao projeto da OAB SP que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais dos advogados, proposto por D'Urso em 2004, durante a Reunião do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, aprovado por unanimidade e que constou do documento oficial do evento, a "Carta de Curitiba".

José Sarney manifestou-se a favor do projeto que criminaliza a violação das prerrogativas profissionais dos advogados, em visita ao Conselho Federal da OAB, no dia 9/2. O apoio formal do presidente do Senado, segundo D'Urso, é muito importante para que o projeto se torne lei. Sarney deixou registrado seu apoio: "Quero manifestar aqui meu apoio a essa iniciativa e afirmar que, na Presidência do Senado, farei de tudo para que essa lei que criminaliza quem viola as prerrogativas da advocacia seja aprovada o mais rapidamente possível".

Na visão do novo presidente do Senado, "todo ato de violação às prerrogativas do advogado é crime". Ele é favorável à criminalização, porque "o advogado significa a defesa do direito, ele faz parte da Justiça, como estabeleceu a Constituição".

A iniciativa de um projeto para criminalizar a violação das prerrogativas profissionais dos advogados foi compromisso de campanha de D'Urso à presidência da OAB/SP. Em 2004/2005, vários deputados apresentaram projetos com base na proposta da OAB/SP, que tramitou na Câmara Federal e foi aprovado na CCJ e no Plenário daquela Casa, no primeiro semestre do ano passado.

Para D'Urso, a luta continua agora no Senado e a OAB/SP , que realiza uma grande mobilização com a Campanha "Advogado Sua Assinatura Pode Virar Lei" e abaixo-assinado pela aprovação do projeto, cujas primeiras 50 mil assinaturas foram entregues no ano passado ao então presidente do Senado, Garibaldi Alves, no Dia do Advogado, sendo que ele também manifestou apoio ao projeto.

Em visita à OAB/SP no ano passado, o senador Romeu Tuma - PT/SP, também endossou o projeto de iniciativa da OAB/SP; assim como outros senadores. "Agora, o trabalho é junto ao relator, senador Demóstenes Torres - DEM/GO, para que apresente um parecer favorável e que o projeto seja aprovado e vá à sanção presidencial", ressalta D'Urso.

Para o presidente da OAB/SP, quando a violação às prerrogativas profissionais dos advogados for crime, haverá um tempo de respeito às prerrogativas do advogado face ao efeito pedagógico que a lei trará. "Não queremos que o violador de nossas prerrogativas vá para a cadeia, mas quando o processado criminalmente tiver de contratar advogado para se defender. Aí, talvez, entenderá a importância das prerrogativas de defesa", assevera D'Urso.

R.F.B. Deve Implantar Novos Módulos do Sistema Harpia em Junho/2009

  


 

O Sistema Harpia é um software que inclui um conjunto de aplicativos que foi desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB), juntamente com o Instituto de Tecnologia Aeronáutica – ITA e com a Universidade Estadual de Campinas – Unicamp. Pretende-se com o uso dessa ferramenta, através de algoritmos de inteligência artificial, promover a análise de risco aduaneiro a partir da seleção de critérios e atributos mínimos de descrição e identificação de mercadorias a serem informados pelos importadores brasileiros. Dessa forma, espera-se reduzir fraudes nas importações, bem como diminuir o tempo dos processos de despachos aduaneiros e liberação de mercadorias, assim como reduzir custos operacionais, para fins de valoração e combate ao subfaturamento.

O foco da Receita Federal do Brasil nesse ano de 2009 serão as empresas importadoras. Todo o controle para a Exportação ficará para o ano de 2010.

Alguns módulos importantes e de grande impacto nas empresas serão implantados a partir da metade desse ano, porém com a obrigatoriedade efetiva do uso apenas em Janeiro de 2010. Esses módulos serão o cadastro de interveniente estrangeiro e o catálogo de produtos.

Cadastro de Interveniente Estrangeiro

O Cadastro de Interveniente Estrangeiro é o cadastro prévio do exportador e fabricante no sistema Harpia antes de ser utilizado na D.I./D.S.I. Existirá um cadastro público, via WEB, que será o cadastro de todas as Empresas Estrangeiras. Esse cadastro será compartilhado por todas as empresas. Existirá também um cadastro privado onde cada empresa criará o seu relacionamento com a empresa do exterior.

Todas as informações armazenadas nesse site poderão ser extraídas através do Siscomex. Haverá uma interface WebService disponível para que as empresas enviem as informações dos parceiros eletronicamente. A partir disso, os dados do fabricante e do exportador não precisarão ser enviados para o orientador do Siscomex. Bastará inserir o número recuperado desse parceiro que o próprio Siscomex recupere o restante das informações.

Catálogo de Produtos

É um sistema que proverá recursos para a manutenção de uma base de dados com informações estruturadas sobre produtos transacionados no mercado internacional e no mercado interno. Atualmente a Receita Federal não consegue parametrizar produtos específicos para uma análise de sonegação. A partir da implantação desse módulo, isso será possível através dos atributos pré-definidos dos produtos, o que promoverá a redução da seleção prévia, permitindo à Receita focar melhor a conferência aduaneira.

Cada importador terá um catálogo individual e os processos de inclusão (tela e interface), recuperação (via Siscomex) e análise de produtos semelhantes serão iguais ao do Cadastro de Intervenientes.No Siscomex também não será necessário enviar a descrição e sim o código previamente cadastrado.

O lançamento do Sistema Harpia deverá ser um passo importante para que os órgãos anuentes comecem a utilizar esse cadastro (diminuindo a exigência e quantidade de LIs). Futuramente também é possível vislumbrar uma integração, para a unificação do cadastro de produtos, do Sistema Harpia com o SPED – Sistema Público de Escrituração Fiscal, que consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

Os atributos do catálogo de produtos estão sendo definidos em conjunto com as entidades de classe e deverão conter o universo mínimo para identificação do produto e uma pequena faixa de variação na valoração aduaneira.

Está prevista pela Coana a publicação de instrução normativa que estabelecerá a utilização do Sistema e revogará a I.N.S.R.F. 80/96, que trata da nomenclatura de valor aduaneiro e estatístico ("NVE").

Nesse momento, o desafio para as Empresas é antecipar e adaptar o seu fluxo operacional à nova metodologia de cadastramento prévio no Harpia. Além disso, haverá um impacto sistêmico nas empresas com grande variedade de produtos, para adaptação dos seus cadastros com os atributos definidos pela Receita Federal.

Em contrapartida, a implantação do Sistema Harpia será positiva para a grande maioria dos importadores que operam corretamente, visto que a Receita Federal reduzirá a incidência de conferência aduaneira em processos regulares e controlará a concorrência desleal praticada pelos importadores irregulares.

Fonte: NetMarinha – 12/Fevereiro/2009

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Suspensa aplicação de pena por descaminho mediante aplicação do princípio da insignificância

  


 

Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009

O ministro Joaquim Barbosa aplicou o princípio da insignificância para suspender os efeitos da condenação do comerciante V.C.A. por descaminho, levando em consideração que a importância de tributos por ele não recolhidos, no valor de R$ 1.200,06 incidente sobre produtos de procedência estrangeira por ele mantidos sem a devida documentação legal, é inferior ao mínimo de R$ 10 mil fixado pela Lei 11.033/04 para execução fiscal pela União.

Dos autos consta que foram apreendidos em poder do comerciante 23 pneus, 182 calculadoras, três fitas para filmadora e um alto-falante ilegalmente trazidos do exterior. Para tais produtos, foi estimado o valor aduaneiro total de R$ 2.412,00, conforme representação fiscal para fins penais. Sobre esse total incidiram tributos no valor de R$ 1.200,06.

Condenado em primeiro grau como incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea d, combinado com o parágrafo 2º do Código Penal, por ocultar e manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, V.C.A. interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que foi negado. Em seguida, no entanto, foram providos embargos infringentes opostos a essa decisão, sendo então rejeitada a denúncia mediante aplicação do princípio da insignificância.

Dessa decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou o acórdão do TRF. É conta essa decisão que a defesa recorreu ao STF, pela via de habeas corpus.

Decisão

Ao aplicar o princípio da insignificância, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que "a aplicação de tal postulado há de ser criteriosa, casuística, mediante análise individualizada e atenta a todas as circunstâncias que envolveram o fato delituoso", conforme decidido pelo STF no HC 70747, relatado pelo ministro Francisco Rezek (aposentado).

Observou também que, no entendimento da Suprema Corte, "o princípio da insignificância possui como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, relatado pelo ministro Celso de Mello)".

Joaquim Barbosa lembrou, ainda, do julgamento do HC 92438, por ele próprio relatado, em que foi trancada ação penal por falta de justa causa, porque o valor do tributo supostamente devido era inferior ao montante mínimo legalmente previsto para a execução fiscal, a exemplo do que ocorre no HC que acaba de ser por ele apreciado.

 

RESPOSTA DA OAB – SP - COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Amigos,

Abaixo colo o e-mail do Dr. George Niaradi, Presidente da Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Intenacionais da OAB/SP.

A resposta do colega me satisfez muito, e acredito que será um caminho aberto para que os colegas paulistas atuantes na área aduaneira tecem comentários e sugestões.

O intuito é fazer com que aquela comissão conheça mais de perto as aflições dos colegas e discute as mudanças frequentes na legislação aduaneira.

Rogério Z. Chebabi

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Caro Dr. Rogério Zaratini,


Primeiramente, alegra-me saber da difusão de informações sobre Comércio Exterior que V.Sa. tem realizado.

Assim sendo, gostaria de convidar V.Sa. a conhecer, pessoalmente, as atividades da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, desta Seccional. Antes disso, traço algumas poucas linhas, que, em síntese, muito apertada, dispõem sobre a intensidade e importância que a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais tem para a Seccional Paulista da OAB/SP.

Diversos trabalhos tem sido realizados, notadamente, com palestras de personalidades vinculadas às temáticas dessa Comissão, durante os anos de 2007 e 2008, não somente na Capital, como também nas Subsecções com relevante inserção no Comércio Exterior (Subsecção de Santos), e em entidades homólogas estrangeiras.

Ademais, forma celebrados acordos com instituições internacionais para o aprofundamento científico dos nossos demais Colegas em cursos de extensão (Centro Internacional de Formación Financiera - Madrid), além, por confiança depositada pelo nosso Presidente, Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, nos trabalhos realizados de aproximação de nossa Casa com outras, estrangeiras.

Nesse tópico, mantemos contatos estreitos com entidades da Argentina, Honduras, Cabo-Verde, Angola, Portugal, República Domenicana, Espanha, EUA e França, cujos representantes, de algumas dessas, foram recepcionados na Seccional Paulista pela Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, em eventos, palestras e cursos.

Ao encerrar do ano 2008, a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais publicou, pela editora Lex Aduaneiras, pioneira e líder no segmento do Comércio Exterior, mais uma obra, com a contribuição dos seus Membros sob a forma de artigos científicos, intitulada "Contratos Internacionais - Aspectos Gerais e com o Poder Público", que tem um caráter inédito por tratar de temática sob as duas dimensões, pública e privada do Direito dos Contratos, no plano Internacional.

E, ainda, nas últimas semanas do ano que passou, foram realizadas várias reuniões com organismos franceses, notadamente o Barreau de Paris, para a organização das atividades do ano França no Brasil, a serem, também, empreendidas em nossa Casa.

O grande desafio para o corrente ano é fazer-se tão bem recebida a comitiva francesa como o Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB/SP o foi durante sua estada em Paris. Várias atividades já foram delineadas, de tal maneira que o incenivo ao Direito do Comércio Exterior com a República Francesa, e com a União Européia, será um dos pontos de destaque dos eventos.

Assim visto, como disse a V.Sa., em poucas linhas, que a Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB/SP tem, com muito orgulho, cumprido o mister oferecido pelo nosso Presidente, Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, e, ao mesmo tempo, temos muito a desenvolver.

Reafirmo minha satisfação com o interesse de V.Sa. pela Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais, e, ratifico meu convite, para que venha a participar da próxima reunião ordinária, cujo convite será enviado diretamente para V.Sa..

Aproveito para augurar que seus trabalhos sejam bem realizados e desejar muito sucesso em todas as empreitadas tomadas por V.Sa..

Saudações cordiais,


Dr. George Niaradi
Presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Intenacionais da OAB/SP

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OAB – SP - COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Acessando o site da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção S. Paulo), descobri que ela possui uma COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS.
Achei interessante saber que existe esta Comissão na OAB-SP e de grande valia.
Porém acessando o site daquela Comissão e lendo sua Atas, não consegui encontrar alguma que falasse de uma atuação ampla relativamente ao tema "Comércio Exterior", sendo que aposto que exista esta atuação com relevância.
Quem quiser ler, são estas as ATAS de 2008:
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 7º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 8º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 9º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 10º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ATA DA 11º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Mandei há pouco um e-mail à OAB perguntando sobre a atuação da Comissão em 2008 e as pretensões em 2009.
Quando chegar a resposta colocarei aqui, e, de posse da resposta pretendo mandar sugestões para que em 2009 a OAB-SP use seu prestígio para atuar de forma mais abrangante nos temas aduaneiros.
Rogerio Zarattini Chebabi
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Aproveito para colar abaixo a composição da Comissão:

Composição
Presidente
George Augusto Niaradi
Vice-Presidente
Antônio Márcio da Cunha Guimarães
Membros Efetivos
Adriana Grecco Moulin
Cláudio Finkelstein
Clever Mazzoni Campos
Darci José Heckler
Edmo Colnaghi Neves
Edson Ricardo Saleme
Fernando Passos
Flávio de Leão Bastos Pereira
Francisco José de Castro Rezek
Hmed Kalil Akrouche
José Cássio Garcia
Luciana Monteiro Cossermelli Tornovsky
Luís Antônio Flora
Matteo Arcari
Mauro Berenholc
Octaviano Bazilio Duarte Filho
Pollyana Vilar Mayer
Renê Guilherme da Silva Medrado
Rodrigo Kaysserlian
Thereza Maria Sarfert Franco Montoro
Umberto Luiz Borges D'Urso
Membros Consultores
Agostinho Toffoli Tavolaro
Eduardo Carvalho Tess Filho
Geraldo José Guimarães da Silva
João Grandino Rodas
José Francisco Rezek
Paulo Borba Casella
Rubens Approbato Machado
Membros Colaboradores
Bruna Ávila Fernandes Fonseca
Carla Cristina Garcia
Cibele Lueni Greco de Souza Barbará
Cleusa Guimarães
Duzolina Helena Lahr
Eduardo Faria Santos
Gulgun Balik
Gustavo Neto de Carvalho Dias
João Marcelo Morais
José Arruda Martins
Leonardo Kriguer
Luciana Risaffe da Silva
Maria das Graças Gonçalves Ferreira
Philippe Boutaud Sanz
Priscila Santana dos Santos Coelho
Rafael Marques Aires
Renee Fernando Gonçalves Moitas
Rosa Maria Correia Silva Lima
Simone do Carmo Abreu
Vera Lúcia de Moraes
Vinícius Fernandes da Costa

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EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Posted: 18 Feb 2009 04:03 AM PST

I. Na hipótese, conforme informações da autoridade coatora, foram encontradas com o paciente mercadorias estrangeiras no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).

II. Esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão.

Precedente.

III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438).

IV. Ordem concedida para se trancar a ação penal.

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus.

O impetrante insurge-se contra decisão do juiz a quo, que recebeu denúncia pela prática do delito tipificado pelo art. 334 do Código Penal (descaminho), quando de sua prisão em flagrante delito, portando mercadorias avaliadas no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos).

Aduz ser aplicável ao caso, o princípio da insignificância, pois o montante devido a título de tributo de importação, estimado pelo impetrante em R$2.018,75 (dois mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), estaria abaixo do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerado insignificante pelo art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, requerendo o trancamento da ação penal.

Em recentes julgados, a Terceira Turma deste Tribunal, examinando o princípio da insignificância no crime de descaminho, entendeu por sua aplicação, ao fundamento de que o valor do tributo devido em razão do ingresso irregular da mercadoria não é considerado relevante sequer pela Fazenda Nacional, a teor do art. 20 da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O posicionamento adotado segue o que foi, recentemente, decidido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, nos autos do Habeas Corpus 92438, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, em sessão de 19/8/2008, por unanimidade, deferiu a ordem para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Baliza-se o fundamento da decisão concessiva no sentido de que se a conduta considerada é irrelevante no âmbito administrativo, por maior razão ainda deve ser no Direito Penal, cuja atuação deve restringir-se aos casos de extrema necessidade para a tutela do bem jurídico protegido e, apenas, quando o amparo estabelecido por outros ramos do Direito revelar-se insuficiente.

Na esteira deste novo entendimento a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se pronunciou no AgRg no REsp 1021805/SC, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado na sessão de 28/10/2008.

(inf. nº 60, Sessão de 26/01/09 a 05/02/09, TRF da 1ª Região, Terceira Turma

HABEAS CORPUS 2008.01.00.068439-7/MT, Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Julgamento: 27/01/09)

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Política do Mercosul para BK e BIT

Eliane de Souza Fontes

Pela Decisão CMC nº 5/01, o Mercosul criou o Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e Dispersão da Tarifa Externa Comum (Gantec), o qual deveria, prioritariamente, apresentar propostas de revisão da TEC de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), com o objetivo de uma redução dos níveis dos bens fabricados na região e de criar regimes comuns para os bens não produzidos. O grupo teve muitas dificuldades para se reunir e os prazos dos seus trabalhos foram sucessivamente prorrogados.
Na reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada no dia 15/12/2008, foi aprovada a Decisão CMC nº 58/08, que prorrogou mais uma vez os prazos da revisão tarifária desses dois setores e dos regimes comuns. Adicionalmente, criou o Grupo Ad Hoc para os Setores de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações (GAH BK/BIT), que absorverá, entre outras tarefas, as atribuições conferidas ao Gantec nas duas áreas. A novidade é que, atendendo aos pedidos dos empresários, o GAH poderá contar com a participação dos setores privados nacionais interessados, ficando estabelecido que a sua primeira reunião ocorrerá no primeiro semestre de 2009.
Como medida de mais transparência, a Decisão CMC nº 58/08, ao prorrogar os prazos de diversas políticas especiais para os setores de BK e BIT, consolidou, em única normativa, todas as exceções autorizadas e respectivos prazos, que constavam de várias Decisões, dificultando o entendimento global.
Para Bens de Capital (BK), estaria previsto entrar em vigor, a partir de 01/01/2009, o "Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos", aprovado pelas Decisões CMC nºs 34/03 e 40/05, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nºs 5.078/04 e 5.901/06.
O novo Regime prevê uma Lista Comum, com redução temporária a 0%, por até 2 anos, da tarifa de importação dos quatro Estados Partes, desde que fique atestado pelos quatro membros de que não há produção regional do equipamento. Se não houver consenso sobre a inclusão de determinado BK na Lista Comum, as concessões atuais, bem como as novas, poderão permanecer nas chamadas Listas Nacionais, com tarifas reduzidas a 2%. Cada país envidará esforços para incluir progressivamente os itens de suas Listas Nacionais na Lista Comum, pois, a partir de 2 anos, as Listas Nacionais deixariam de existir. Ressalta-se que o novo Regime Comum só beneficiará equipamentos novos, sem produção regional.
Na prática, o Regime valeria somente para Brasil e Argentina, porque Paraguai e Uruguai estavam com exceções autorizadas até 2010/2011. Mas, o Mercosul aprovou o pedido do governo argentino de uma nova prorrogação, até 31/12/2010, do seu "waiver de BK", que permite à Argentina manter temporariamente reduzidos a 0% cerca de 700 códigos tarifários de BK.
Com isso, foi mais uma vez prorrogada, para 01/01/2011, a entrada em vigor daquele Regime Comum de BK, ficando os Estados Partes autorizados a manter os regimes nacionais vigentes, até 31/12/2010. Paraguai e Uruguai foram autorizados a manter suas listas de BK com tarifas reduzidas a 0% ou 6%, até 31/12/2010, e outros com redução a 2%, até 31/12/2013.
Dessa forma, o Brasil poderá continuar concedendo, até 31/12/2010, Ex-tarifários para BK na mesma metodologia adotada atualmente, com base na Resolução Camex nº 35/06. Em 19/12/2008, como anunciado previamente, foi publicada a Resolução Camex nº 82/08, prorrogando todos os Ex-tarifários de BK (incluindo os Ex-tarifários especiais e os Sistemas Integrados) concedidos/prorrogados a partir da Resolução Camex nº 22/07, visto que haviam sido deferidos com prazos inferiores a dois anos. As empresas que tenham interesse em novos Ex, ou de prorrogar o prazo dos concedidos antes da Resolução Camex nº 22/07, cuja vigência expirou em 31/12/2008, poderão apresentar o pedido usual à SDP/MDIC.
Com relação aos códigos de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), foi também prorrogada, até 31/12/2010, a autorização da Decisão CMC nº 61/07, de praticar tarifas diferentes da TEC.
Assim, o Brasil pode continuar a conceder, até 31/12/2010, Ex-tarifários de BIT no mesmo procedimento da Resolução Camex nº 35/06. E, de forma análoga aos BKs, foi publicada a Resolução Camex nº 81/08, prorrogando todos os Ex-tarifários de BIT concedidos/prorrogados a partir da Resolução Camex nº 21/07, que concediam prazos inferiores a dois anos.
Além dessa política, o Brasil poderá manter, até aquela data, uma Lista de Exceções de BIT, que conta atualmente com 77 códigos da NCM, sendo 63 para redução a 0% e 14 com elevação para 12%, por início de produção nacional, a qual foi ajustada pela Resolução Camex nº 81/08.
Em novembro de 2005, o Brasil apresentou ao Mercosul uma proposta de revisão da TEC de BIT, contemplando os seguintes princípios: para bens não produzidos no Mercosul, redução das tarifas para 0%, e para bens produzidos, somente três níveis de tarifas com uma categorização em três setores: componentes (4%); partes e peças (8%) e bens finais (8% e 12%). O estudo pode ser o ponto de partida do GAH BK/BIT para a revisão da TEC de BIT, mas o tema ainda não avançou no Mercosul, inclusive porque Paraguai e Uruguai querem níveis menores para os bens fabricados.
Por fim, com relação à BIT, Paraguai e Uruguai poderão continuar praticando tarifas de 0% ou de 2%, até 31/12/2016, e a Argentina foi autorizada a praticar tarifa de 2% para alguns casos, mas não se utiliza da prerrogativa.

Eliane de Souza Fontes
Diretora do Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior (MDIC).

OAB – SP - COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Acessando o site da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção S. Paulo), descobri que ela possui uma COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS.

Achei interessante saber que existe esta Comissão na OAB-SP e de grande valia.

Porém acessando o site daquela Comissão e lendo sua Atas, não consegui encontrar alguma que falasse de uma atuação ampla relativamente ao tema "Comércio Exterior", sendo que aposto que exista esta atuação com relevância.

Quem quiser ler, são estas as ATAS de 2008:

ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 7º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 8º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 9º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 10º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ATA DA 11º REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Mandei há pouco um e-mail à OAB perguntando sobre a atuação da Comissão em 2008 e as pretensões em 2009.

Quando chegar a resposta colocarei aqui, e, de posse da resposta pretendo mandar sugestões para que em 2009 a OAB-SP use seu prestígio para atuar de forma mais abrangante nos temas aduaneiros.