PORQUE OS DISTRIBUIDORES FALHAM

Aqui está o que não fazer!!!!!!!

1.    Não escrevem metas. Não sabem o que querem.

2.    Sem compromisso: sem ação.

3.    Desistem muito rápido: freqüentemente antes dos 90 dias.

4.    Desorganizado: perde muito tempo, mente bagunçada, vida bagunçada........

5.    Falta de registros: Não mantém registros de suas transações.

6.    Só se interessa por lucro pessoal: Não se importa com necessidades dos clientes.

7.    Sem secretária eletrônica, voice-mail e celular: Não pode ser encontrado facilmente, resulta num serviço pobre. Não retorna ligações prontamente.

8.    Desinformado em como proceder, não toma vantagens dos treinamentos.

9.    Fracassa em manter compromissos e acordos.

10.    Não acompanha seus clientes e distribuidores.

11.    Quer patrocinar apenas "peixes grandes" aos invés de aprender.

12.    Desencoraja facilmente por pequenos problemas e inconveniências.

13.    Fala mal de outras empresas e pessoas.......... Perde credibilidade.

14.    Não está realmente sério sobre o sucesso e não acredita no programa de trabalho.

15.    Baixa auto estima: Não se apresenta como uma pessoa vitoriosa.

16.    Quer Ter recompensa do trabalho dos outros: sem trabalhar.

17.    Distribui cópias de informações não profissionais ou não claras.

18.    Não estabelece uma base de vendas de produtos.

19.    Não é exemplo dos produtos que representa.

20.    Não responde prontamente às queixas de clientes e distribuidores.

21.    Não reconhece ou premia o progresso de seus distribuidores.

22.    Não trabalha seu negócio diariamente, precisa aprender a fazer um pouco cada dia.

23.    Expectativa não realista em relação ao pequeno esforço.

24.    Não muda de ambiente, de pessoas negativas para positivas.

25.    Impaciente demais, quer fazer grande dinheiro sem tempo e esforço.

26.    Não passa informações para distribuidores, não trabalha em equipe.

27.    Reclama demais.

28.    Sonhador muda de Cia várias vezes sem alcançar sucesso em nenhuma.

29.    Se envolve em jogos de dinheiro, esquemas de ficar rico rápido, etc........ Não é um sério construtor de negócio.

30.    Não toma riscos para o próprio negócio. Investindo em produtos, propagandas, nele mesmo, sovina demais. Espera e observa.

31.    Recebe o não de maneira pessoal e fica desencorajado.

32.    Não aceita mudanças de Cia ou novas idéias dos seus mentores ou de seus distribuidores. Não é flexível.

33.    Não acredita em usar o produto regularmente. Está apenas por dinheiro. Os produtos funcionam toda hora para os corpos, mas ele age como cliente ao invés de como uma pessoa de negócio.

34.    Facilmente influenciável por comentários negativos da família, amigos, etc...... Não ouve o lado positivo, não tem opinião própria.

35.    Gasta tempo demais para se organizar e ficar pronto e, tempo de menos em fazer o negócio.

36.    Espera perfeição da sua nova Cia., não entende que se precisa de tempo para se estabelecer um bom negócio.

37.    Não se planeja para o sucesso. Se planeja para o fracasso.

38.    Têm uma aparência não profissional.

39.    Sempre dá desculpas e não soluções.

40.    Não é ensinável, e acha que já sabe tudo. Não segue conselhos dos grandes distribuidores. Tem que modificar tudo.

41.    Não quer aprender lendo e mantendo-se informado a respeito dos últimos acontecimentos na Cia/organização.

42.    Fisicamente não encaixa. Falta energia.

43.    Não tenta dar o melhor de si para o negócio.

44.    Acredita em boatos ao invés de fatos, não checa às informações;

45.Não acredita realmente na frase: "Se é para ser, é para mim."

Novos Ex-tarifários publicados – Res. CAMEX n. 06/09

Informativo FISCOSoft  -  Res. CAMEX Nº 6

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alíquota - Alteração - Retificação
A Resolução CAMEX nº 6/2009 foi retificada no DOU de 18.02.2009, para alterar a descrição do produto "guindastes de torre com coroa giratória".
Por meio da mencionada Resolução, foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital por ela relacionados, na condição de Ex-tarifários (cristalizadores para polimerização, no estado sólido de polímero PET; combinações de máquinas para enchimento e empacotamento de envelopes com produtos granulados ou pó; máquinas automáticas para aplicar tampas plásticas em embalagens tipo "tetra-pack"; empilhadeiras autopropulsadas; máquinas para padronização do teor de gordura do leite e do creme de leite; combinações de máquinas para extração de manteiga de licor (massa líquida) de cacau; combinações de máquinas para desossa de metades dianteiras dos frangos; máquinas automáticas de injeção sob pressão de massa cerâmica, para fabricação de louças sanitárias; combinação de máquinas para corte de "cinturas metálicas", utilizadas na fabricação de pneumáticos; obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás; máquinas para inserção de agulhas indicadoras em painéis automotivos; equipamentos para "testes de impacto de veículos", dentre outros).
Da mesma forma, foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI) relacionados (fornos de recozimento acoplados aos fornos de esmaltagem; bobinadores para enrolar, em bobinas; acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, dentre outros).
Também foram alteradas as Resoluções CAMEX nº 33 de 2004, nº 1 de 2005, nº 10 de 2005, nº 21 de 2005, nº 27 de 2005, nº 46 de 2003, e nº 2 de 2006, relativamente à relação de bens e suas descrições.

Novo Regulamento Aduaneiro consolida e atualiza legislação do setor

Brasília, 06 de fevereiro de 2009

 
 

Com o novo Regulamento Aduaneiro, criado pelo Decreto 6759, o Governo buscou atualizar, sistematizar e consolidar a legislação, visando aperfeiçoá-la após seis anos de vigência do Regulamento Aduaneiro Brasileiro, criado pelo Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002.  

Publicado no Diário Oficial de hoje, o Decreto atualiza o grande número de dispositivos legais sobre a matéria editados no período de 2003 a 2008, entre os quais a prestação eletrônica de informações e utilização de documentos eletrônicos, contribuição para PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, e importação por encomenda, entre outros. 

A consolidação visa democratizar o acesso do pessoal que trabalha com comércio exterior à legislação, diante da elevada quantidade de normas legais sobre a matéria, com o objetivo de melhorar a aplicação da legislação aduaneira.  

Na ausência de um Código Aduaneiro brasileiro, o novo regulamento, por compilar e disciplinar todas as normas legais sobre a matéria, permitirá aos operadores no comércio exterior efetuar buscas em texto consolidado único. 

Diante porém da necessidade de eliminar eventuais inconsistências geradas pela junção de dispositivos às vezes incongruentes, tornou-se necessário sistematizar o Regulamento. Com esse objetivo foram efetuadas mudanças para a tornar os textos mais claros, uniformizando a terminologia e minimizando as ambiguidades.  

Entre as medidas de sistematização adotadas destacam-se o retorno de mercadorias ao país, com descumprimento do regime de exportação temporária, e a cumulatividade e especificidade em matéria de infrações e penalidades aduaneiras. 

Já o aperfeiçoamento da legislação atendeu demandas internas e externas junto à RFB para aumento da eficiência no controle aduaneiro e dinamização do fluxo de comércio exterior. Buscou-se com isso adequar a disciplina aduaneira brasileira a marcos internacionais, como a Convenção de Kyoto revisada sobre Regimes e Procedimentos Aduaneiros, e regionais, tendo em vista o processo de harmonização da legislação aduaneira no âmbito do MERCOSUL.  

Destacam entre as medidas do novo regulamento com esse objetivo a simplificação das unidades de carga, de correção de conhecimento de carga e de regimes aduaneiros de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e exportação temporária, além do estabelecimento de regimes aduaneiros especiais, em geral, para o tratamento para resíduos, para prazos e para extinção da aplicação de diversos regimes.

Assessoria de Comunicação da RFB

 

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO – FISCALIZAÇÃO CONTINUADA E OUTROS

  


 

Fonte: Dr. Haroldo Gueiros (publicação autorizada expressamente)gueirosh@terra.com.br

O novo Regulamento suprimiu, no art. 15, o seguinte parágrafo:

        § 1o Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.

A descrição acima nos parece que se adapta à fiscalização denominada "acompanhamento fiscal", quando, por exemplo, numa exportação destinada ao Paraguai o fiscal acompanha a mercadoria, por cautela fiscal, até sua entrega à repartição de fronteira. No trânsito temos também o acompanhamento fiscal, quando também é estabelecido dia, hora e roteiro para a viagem.

Não conhecemos as razões desta supressão, mas podemos presumir que a autoridade aduaneira considera este conceito despido de utilidade prática. Isto porque na área aduaneira a fiscalização se faz em todo território aduaneiro, que compreende as zonas primária, secundária, de vigilância (100 km da fronteira), mar territorial e espaço aéreo. Com exclaves, avança no território estrangeiro.

Nesse território a fiscalização é intermitente na zona primária. Nela o poder aduaneiro é absoluto e diuturno (a aeronave ou navio que vem do exterior não pode depender de dia e hora para ser examinada).

Art. 35 do DL 37/66 –diz "Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas funções." Essa determinação legal foi posteriormente incluída na Constituição Federal, uma vez que seu art. 37 dispõe: "XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei."

É ainda a Constituição Federal que, em seu art. 237, prescreve que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda."

O novo Regulamento, no art. 17, repete essa demonstração de supremacia da autoridade aduaneira:

Art. 17.  Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 35).

Na zona secundária a fiscalização é aleatória. Exceto o acompanhamento fiscal, desconhecemos outro tipo de fiscalização na qual seja marcada dia e hora. Talvez, por falta de utilidade esse parágrafo da "fiscalização continuada" foi suprimido.

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O art. 18 foi totalmente reformulado. O anterior tinha o seguinte texto:

        Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).

        Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).

O atual diz o seguinte:

Art. 18.  O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, caput):

§ 1o  Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 1o).

§ 2o  Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2o e 4o).

§ 3o  No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 5o).

§ 4o  O descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea "b").

§ 5o  O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos e registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 71).

A exigência da guarda dos documentos legais da importação ou exportação, pelo prazo de cinco anos, é de todos conhecida. A mudança ora ocorrida foi apenas para explicitar melhor a abrangência da medida, incluindo outras pessoas anteriormente não citadas expressamente e em obediência à Lei 10.833/03, que surgiu posteriormente à edição do regulamento ora revogado. Justifica-se, pois, a inclusão.

Foi acrescida também a necessidade de dar ciência à Receita Federal, na "... hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos" no prazo de 48 horas.

JULGADO - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN/SRF 228/02

  


 

 
 

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN/SRF 228/02. IN/SRF 206/02. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. INTERPOSTA PESSOA EM IMPORTAÇÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE FORTES INDÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO.

AC 2008.71.10.000955-7/TRF

A autora apela contra sentença que denegou a segurança reputando válido ato de inspetor da Receita Federal que reteve mercadoria importada por suspeita de fraude (interposta pessoa em importação). Fundou-se o ato da autoridade impetrada em indícios de que os sócios da empresa não teriam condições econômico-financeiras de terem efetuado as declaradas integralizações das suas quotas de capital social. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. A mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência. A prova da existência de interposta pessoa em importação não é condicionante do próprio ato cautelar de apreensão de mercadorias. Trata-se de procedimento preparatório do devido e posterior (se justificado) procedimento administrativo de perdimento. Portanto, o Fisco, diante de iniciais e "fundados" indícios de interposta pessoa em importação, pode (e deve) reter mercadorias para acautelar os interesses alfandegários, até que conseqüente investigação constitua o suporte do eventual ato efetivamente punitivo (no caso, perdimento). A insuficiência de recursos financeiros é uma das formas pela qual se configura a interposição fraudulenta. Embora se concorde que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa jurídica, em termos de recursos, é a capitalização realizada por aquela que viabiliza a atividade desta. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, julg. em 10/02/2009.

inf.387 Porto Alegre, 09 a 13 de fevereiro de 2009.

 


 

IOF. DRAWBACK. DECADÊNCIA


 

A Turma entendeu que, constituído o crédito tributário, o marco inicial da decadência define-se pela regra do art. 173, I, do CTN. No caso, alega-se negativa de vigência da citada norma, pois erroneamente fixado o termo inicial da decadência (ocorrência do fato gerador) do IOF no vencimento do regime aduaneiro de drawback. Ademais, questiona-se a eficácia desse regime sobre o prazo de constituição do crédito de IOF, resultante de contrato de câmbio entre importador e instituição financeira. Contudo, o referido regime aduaneiro somente causa a suspensão do exercício do crédito tributário durante o prazo fixado no acordo, mantidas as condições do benefício. Não lançado o IOF, que não compõe o termo de compromisso, caberia ao Fisco tê-lo lançado com base na data da ocorrência do fato gerador (art. 63, II, do CTN). Assim sendo, no caso sub judice, operou-se a decadência porquanto o IOF, com efeito, não foi objeto do citado termo de compromisso, inexistindo a sua constituição no ato da importação. Precedentes citados: REsp 658.404-RJ, DJ 1º/2/2006, e REsp 736.040-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.006.535-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2009. Segunda Turma. STJ, Informativo n. 0382, Período: 2 a 6 de fevereiro de 2009.

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO – TERRITÓRIO ADUANEIRO

 

Fonte: Dr. Haroldo Gueiros (publicação autorizada expressamente)gueirosh@terra.com.br

O decreto 6.749/09 – novo Regulamento Aduaneiro – trouxe várias modificações. É nosso objetivo analisá-las uma a uma. Para não cansarmos o leitor vamos editar vários boletins. Este é o primeiro.

NOVIDADES E SUPRESSÕES

A primeira novidade surge com o § 1º do art. 3º, estendendo a zona primária à área onde se situa a ZPE – Zona de processamento de Exportação, comentada no Boletim anterior:

§ 1o  Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, parágrafo único).

Justifica-se esta inclusão porque quando da edição do regulamento anterior a ZPE estava se extinguindo. No ano passado foi aprovada lei recriando-a e contendo o dispositivo acima mencionado.

Em seguida temos o seguinte acréscimo de parágrafo ao art. 3º:

- § 5o  A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3o, alínea "a", internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de março de 2001).

Vemos aqui uma extensão da jurisdição aduaneira (território aduaneiro). Neste passo vale lembrar os conceitos de enclave e exclave. Há alguns anos escrevemos:

TERRITÓRIO ADUANEIRO

É área onde a autoridade aduaneira pode exerce a jurisdição (poder - mando) e compreende todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo correspondente.

Poder-se-ia argumentar ser óbvio o fato de que o território aduaneiro deve ser igual ao território nacional, pois, se fosse menor que este, deixaria faixas em branco, sem poder de atuação, e, se fosse maior, invadiria território estrangeiro.

Entretanto, o que parece óbvio não corresponde à realidade, uma vez que um território aduaneiro pode ser maior ou menor que o território nacional. Isto porque, por interesses econômicos e de simplificação e desburocratização do processo de fiscalização aduaneira, há países que firmaram acordos permitindo que a fiscalização aduaneira atue no seu território ou vice-versa.

Certa ocasião estivemos em Nassau, nas Bahamas, com destino a Miami e, ao partirmos, tivemos nossas bagagem fiscalizada pela Alfândega dos Estados Unidos ainda no Aeroporto de Nassau (protetorado Inglês). Portanto, neste aspecto o território aduaneiro dos Estados Unidos é maior do que seu território nacional.

Os paises do Mercosul já ensaiam operações semelhantes, com a criação de Alfândegas Justapostas, com enclaves e exclaves, que traduzem a operação da fiscalização aduaneira de um país no território do outro.

O Código Aduaneiro Argentino, em seu art. 4.o, dispõe:

"Art. 4.o - 1. Enclave é a área submetida à soberania de outro Estado, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira nacional. 2. Exclave é a área submetida à soberania da Nação Argentina, na qual, em virtude de um convênio internacional, permite-se a aplicação da legislação aduaneira de outro Estado."

Posteriormente, com o Mercosul, temos a definição contida no Código Aduaneiro do Mercosul (art. 3o), nestes termos:

"Enclave: Entende-se por enclave aduaneiro comunitário, a parte do território de outro país, em cujo âmbito geográfico é permitida a aplicação da legislação aduaneiras comunitária."

Exclave: Entende-se por exclave aduaneiro, a parte do território do MERCOSUL, em cujo âmbito geográfico não se aplica a legislação aduaneira comunitária."

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Passemos ao exame de outra modificação. Em seguida, o novo regulamento traz a primeira supressão. Suprimiram os parágrafos 2º e 3º do art. 9º, que tinha a seguinte redação (em vermelho):

        Art. 9o Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

        I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

        II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

        III - remessas postais internacionais

        § 2o Os recintos a que se refere o inciso III operarão exclusivamente com remessas postais internacionais.

        § 3o Nas hipóteses dos incisos I e II, os bens importados poderão permanecer armazenados em recinto alfandegado de zona secundária pelo prazo de setenta e cinco dias, contado da data de entrada no recinto, exceto se forem submetidos a regime aduaneiro especial, caso em que ficarão sujeitos ao prazo de vigência do regime.

A supressão do parágrafo segundo acima se justifica porque seu contexto foi incluído no inciso III acima transcrito. A supressão do parágrafo segundo talvez se justifique pelo fato de que existe norma estabelecendo prazo para o despacho aduaneiro ou qualquer outra providência a respeito de mercadoria estocada em recinto alfandegado.

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Prosseguindo no exame das modificações encontramos um acréscimo, agora no art. 13, relativa ao ALFANDEGAMENTO (em vermelho, abaixo).

Art. 13.  O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

IV - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

Concordamos com este acréscimo, eis que em se tratando de "alfandegamento", isto é, tornar o concessionário da área depositário de bens ainda não submetidos a despacho aduaneiro implica em que este tenha, obrigatoriamente, sua situação fiscal em perfeita ordem. Isto porque toda área alfandegada está sujeita à pressão dos contrabandistas e, assim, o depositário não pode, de forma alguma, compactuar com tal procedimento, devendo dar o exemplo, mantendo sua situação fiscal na mais perfeita ordem.